Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
321367 documentos:
321367 documentos:
Exibindo 189.851 - 189.900 de 321.367 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 17:49:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91977, Código CRC: 11431878
-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (91971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 468/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 468/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 468/2023, de autoria do Poder executivo, com somente dois artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 147/2023 – GAG/CJ, de 04 de julho de 2023.
Com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Sr. Governador solicitou a apreciação da proposição em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos – EM nº 37/2023 - SEFAZ/GAB do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º visa alterar a redação do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de dezembro de 1996, que passaria a contar com a seguinte redação:
"Art. 26. ..............................
.............................................
II - se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional.
............................................." (NR)
O art. 2º traz a cláusula de vigência (data da sua publicação).
Na EM nº 37/2023, o ilustre Secretário afirma que a finalidade da proposta é dar nova redação ao inciso II do art. 26 da Lei nº 1.254/1996, com objetivo de acolher a tese jurídica fixada no tema 201 (21 de outubro de 2016), segundo o qual “garante ao contribuinte substituído o direito à restituição parcial do valor do imposto pago a maior no regime de substituição tributária, quando a operação destinada a consumidor final ocorrer com base de cálculo inferior à presumida”.
Ademais, conforme esclarecimento do Sr. Secretário, foi definido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, quando da apreciação dos Segundos Embargos de Declaração no RE 593.849/MG (equivocadamente citado como RE 592.468), que “o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial”.
Sendo assim, o objetivo do projeto seria evidenciar o acolhimento da tese fixada pelo STF, possibilitando a restituição parcial do imposto com aplicação a fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2016, desde que observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional.
Sobre os aspectos orçamentários e financeiros, a proposta, por ser tratar de harmonização da legislação distrital ao entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, “não veicula aumento de despesa nem concessão ou ampliação de benefício fiscal, e tampouco implica renúncia de receita”.
A proposição, lida em 01 de agosto de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária e financeira, e de natureza tributária, conforme art. 64, II, “a” e “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Em linhas gerais, o PL nº 468/2023 pretende conferir nova redação ao art. 26, II, da Lei nº 1.254/1996, que dispõe sobre a possiblidade de restituição do ICMS pago no regime de substituição tributária. Isso é feito com o objetivo de trazer maior clareza ao texto em relação ao marco temporal definido pelo STF, nos termos do Segundo Embargos de Declaração no RE 593.849/MG, bem como reforçar a incidência da regra prescricional de 5 anos previsto no Código Tributário Nacional – CTN.
Para melhor compreensão dessa alteração, o quadro comparativo a seguir traz a legislação vigente e a proposta de nova redação:
Quadro comparativo – Lei distrital e Proposição em apreciação
Lei nº 1.254, de 1996
PL nº 468, de 2023
Negrito: inclusão de texto
Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando:
........................
II - se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial.
Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando:
........................
II - se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional.
Cumpre esclarecer que a substituição tributária de que trata o PL nº 468/2023 é uma modalidade de arrecadação de tributos, adotada pelo Poder Público por motivos de praticabilidade, segurança e controle fiscal.
A priori, a substituição tributária é uma das modalidades de sujeição passiva prevista pelo CTN, que dispõe:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (grifo editado)
No caso, a pessoa responsável pelo pagamento, embora não revestida na condição de contribuinte, passa a ser obrigada a recolher o tributo em decorrência da legislação. Nesse sentido, é elucidativa a lição de Eduardo Sabbag[1]:
Responsável: é a pessoa que, sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Assim, não tendo relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da referida relação (art. 121, parágrafo único, II, CTN). A obrigação do pagamento do tributo lhe é cometida pelo legislador, visando facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos. (grifos editados)
Outrossim, cabe destacar que a responsabilidade por substituição, “também intitulada responsabilidade originária ou de 1º grau, dá-se quando a terceira pessoa (substituto) vem e ocupa o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador. A essa pessoa, que a lei ordena que substitua o contribuinte, dá-se o nome de ‘responsável por substituição’ ou ‘contribuinte substituto’, ou, ainda, ‘substituto tributário’”[2].
De acordo com art. 150, § 7º, do texto constitucional, é admitido no direito tributário a possibilidade de atribuir a responsabilidade pelo pagamento do imposto, antes mesmo de ocorrer o fato gerador, veja:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.................................
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (grifos editados)
Por sua vez, dentro do espectro normativo distrital, a Lei nº 1.254/1996, no tocante ao substituto tributário, afirma que fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, as seguintes pessoas:
I – industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;
II – produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;
III – depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
V – órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
VI – remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não-inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
VII – concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 20. (grifos editados)
Por oportuno, cingindo os dispositivos legais mencionados e a doutrina acerca da matéria, pode-se dizer que haveria duas modalidades de substituição, relativamente ao ICMS: substituição regressiva e substituição progressiva.
Na modalidade “para frente” ou progressiva, que é o caso do PL, o substituto tributário recolhe o ICMS referente ao fato gerador que ocorrerá no futuro, isto é, imposto seria calculado sobre uma base presumida e não pelo preço efetivo da operação futura. A título de exemplificação, veja o excerto a seguir:
“um veículo produzido na indústria automobilística, ao seguir em direção à concessionária, já está com o ICMS, relativamente à venda futura, devidamente recolhido. O fato gerador ocorrerá, presumível e posteriormente (com a venda), mas o tributo já está recolhido aos cofres públicos”[3]
Assim, pode-se dizer que ocorreria uma antecipação do pagamento do imposto dentro da cadeia de consumo, no qual se cobra o ICMS em relação a um fato gerador futuro, de modo que sua base de cálculo poderá ser de fato igual, inferior ou maior do que foi presumido no passado.
Vale registar que, da leitura do art. 150, § 7º, da Constituição Federal já citado acima, está devidamente prevista a possiblidade da restituição no caso de o ICMS ter sido recolhido a maior, estabelecendo, assim, uma garantia em favor do contribuinte referente à parcela que excede ao montante efetivamente devido do imposto.
Essa interpretação foi sedimentada após o julgamento do RE 593.849/MG, de 19 de outubro de 2016, no qual o plenário da Corte Suprema, por maioria, entendeu que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” (tema 201).
Em outras palavras, é garantido o direito à restituição do excedente recolhido a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente, motivo pelo qual tal pressuposto foi internalizado no ordenamento do Distrito Federal por meio da Lei nº 6.331, de 16 de julho de 2019, sem dispor, entretanto, sobre o marco temporal de aplicação.
No julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG, foi manifestada a preocupação pelos Ministros em relação a questão de segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas, em que foi definida a modulação dos efeitos da decisão. Nesse sentido, o STF determinou expressamente que o seu novo posicionamento em relação a restituição deveria produzir efeito a partir da publicação da ata de julgamento. Tal ata foi disponibilizada no DJE nº 228, de 27 de outubro de 2016[4].
Na prática, já foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, que a data de aplicação do citado julgamento somente valeria a partir de 27 de outubro de 2016, conforme consta do acordão 1302231, da Sétima Turma Cível[5]:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE CONFORME DETERMINAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O pedido genérico de compensação/restituição de ICMS - que não discrimina os valores a serem efetivamente devolvidos - pode ser feito em sede de mandado de segurança sem necessidade de comprovação documental de cada recolhimento indevido, desde que o interessado demonstre ser contribuinte da respectiva exação e a ilegalidade da cobrança. Nessa hipótese, constatada alguma ilicitude imputável ao ente federativo, a apuração aritmética do indébito deverá ocorrer no âmbito administrativo, segundo entendimento da 1ª Seção do STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos. 2. A condição de contribuinte pode ser comprovada por notas fiscais e relatórios de entrada e saída de mercadorias, bem como pela natureza das transações envolvendo combustível, diesel, querosene e outros lubrificantes, já que o ICMS, nessas situações, é recolhido mediante substituição tributária progressiva. 3. Impõe ainda considerar que o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente que o seu novo posicionamento a respeito da repetição de indébito de ICMS na substituição tributária para frente, desde que comprovado que o fato gerador efetivo foi inferior ao fato gerador presumido, deve produzir efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento (27 de outubro de 2016, conforme DJe nº 229/2016), uma vez que, na sistemática da repercussão geral, a publicação da ata no diário oficial produz as mesmas consequências que a publicação do acórdão , por força do art. 1.035, § 11, do CPC/2015: ‘A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão’. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1302231, 07014444020198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no PJe: 7/12/2020.) (Grifo editado)
Considerando que a proposição estabelece marco temporal diferente da decisão do STF, isto é, propõe a aplicação da norma a partir de 21 de outubro de 2016 e não a partir de 27 de outubro de 2016, entende-se que o texto do PL nº 468/2023 deve ser ajustado na forma da emenda modificativa em anexo.
Quanto à mudança da parte final do art. 26 da Lei nº 1.254/1996, entende-se que, em observância ao CTN, a proposição reforça que o direito de requerer a restituição do ICMS recolhido a maior está adstrita ao lustro prescricional. Nessa linha, veja o que dispõe o art. 168 do CTN:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (grifos editados)
Assim, o PL nº 468/2023 não altera a sistemática já aplicada atualmente, pois busca trazer apenas maior clareza para redação atual do art. 26 da Lei nº 1.254/1996, fruto de decisão judicial explanadas no corpo deste parecer. Em outras palavras, conclui-se que a proposição é meritória e merece ser aprovada por esta Casa, cumprindo com o objetivo evidenciar o marco temporal definido pelo STF, resguardado o instituto da prescrição tributária.
Por fim, importa dizer que a proposta apresentada não acarreta renúncia fiscal decorrente de concessão de benefício de natureza tributária, tampouco veicula aumento de despesa para o Distrito Federal. Como a matéria tratada no PL nº 468/2023 não afronta as legislações de finanças e orçamentárias vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PL nº 468/2023, na forma da Emenda Modificativa em anexo, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. p. 881
[2] Ibid. p. 878-879.
[3] SABBAG, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado, 2ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2018. p. 67
[4] Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20161026_229.pdf>
[5] Disponível em: < https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/icms/icms-2013-restituicao-na-substituicao-tributaria-progressiva-2013-base-de-calculo-inferior-a-presumida>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 21:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91971, Código CRC: 6db066bc
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 17:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91973, Código CRC: 2d6b089c
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 17:55:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91967, Código CRC: bc99535a
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 17:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91968, Código CRC: 3db9f20a
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 17:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91970, Código CRC: 895cc8e9
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 17:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91972, Código CRC: 32f592e1
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 17:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91965, Código CRC: 56308fc4
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 17:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91966, Código CRC: 78ded569
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 17:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91969, Código CRC: ade73153
-
Despacho - 1 - SELEG - (91956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 720, de 2019.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/09/2023, às 09:50:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91956, Código CRC: c61e9d72
-
Despacho - 5 - SELEG - (91961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, com correções providenciadas.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 25/09/2023, às 10:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91961, Código CRC: 864ed050
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 17:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91964, Código CRC: 41c52a32
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 18:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91959, Código CRC: d7673e08
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 18:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91960, Código CRC: caadd94a
-
Despacho - 11 - SACP - (91958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 25 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/09/2023, às 09:59:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91958, Código CRC: 8dccd896
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 17:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91963, Código CRC: 6bb2195f
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 18:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91957, Código CRC: a79fa42f
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (91962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 17:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91962, Código CRC: 7b291fa0
-
Projeto de Lei - (91947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA para os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, altas habilitadas ou superdotação, incluindo-se Transtorno do Espectro Autista - TEA matriculados nas unidades escolares e nas instituições educacionais no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento e de altas habilitadas ou superdotação, incluindo-se o Transtorno do Espectro Autista - TEA, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A implementação do PIA tem como objetivo, no âmbito da educação inclusiva, ser implementada para os estudantes regularmente matriculados nas etapas do Ensino Fundamental I e II e o Ensino Médio, no nível Superior e na Educação Profissional e Tecnológica, considerando as unidades escolares e as instituições educacionais conveniadas ao Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
§ 1º Pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 2º Pessoa com altas habilidades ou superdotação aquela que apresenta habilidade significativamente superior à média da população em alguma área do conhecimento ou desenvolvimento humano, com notável facilidade de aprendizagem, criatividade e envolvimento com as tarefas realizadas, podendo se destacar em uma ou algumas das seguintes áreas:
I - saberes acadêmicos;
II - interação social;
III - artes;
IV - psicomotricidade.
§ 3º A coexistência de deficiência física, sensorial ou mental, de transtorno global de desenvolvimento ou de condição neurológica atípica não interfere nos direitos e garantias estabelecidos por esta Lei.
Art. 3º O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA, deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da Classificação Internacional de Doenças - CID e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA.
§ 1º O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.
§ 2º Efetuado o registro o Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA, será concedido até o término do curso, sendo vetado à instituição requerer revalidação do registro.
Art. 4º Para mitigar as barreiras aos alunos com transtornos globais do desenvolvimento e de altas habilitadas ou superdotação, as instituições de ensino deverão:
I - adequar às tarefas, avaliações e provas, visando a acessibilidade a estudantes autistas e pessoas com deficiência intelectual, substituindo-as por trabalhos;
II - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;
III - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
Parágrafo único. A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma e sua vida estudantil.
Art. 5º O PIA deverá assegurar ações que visem adequar as tarefas, avaliações e provas, garantindo a inclusão e acessibilidade aos estudantes de que trata esta Lei, incluindo:
I - avaliação dos conhecimentos através de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
II - realizar as atividades escolares em casa, sob supervisão escolar e direcionamento dos docentes, quando a forma presencial se tornar empecilho para o aluno;
III - utilizar avaliações qualitativas, ao invés de quantitativas, uma vez que permite observar como o ensino colabora com o desenvolvimento integral do aluno, suprindo pontos subjetivos e habilidades cognitivas desconsiderada na avaliação quantitativa.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos de ensino ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7º Caberá ao Poder Público regulamentar a presente Lei em todos os procedimentos e aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo eliminar barreiras que dificultam o desempenho dos alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, a fim de garantir acesso e permanência da pessoa com deficiência nos diversos níveis de ensino, visando a superar limitações ordinárias e promover adaptações razoáveis destinadas a garantir condições de desempenho acadêmico, proporcionando a adaptação de tarefas, avaliações e provas e facilitando a compreensão e bom desempenho dos alunos.
Este o propósito deste projeto de lei, incentivar a adoção de metodologias que contribuam para tornar a escola um ambiente inclusivo e acessível para as pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, o que inclui as pessoas autistas e de altas habilitadas ou superdotação, em suas particularidades cognitivas e sensoriais.
Isso envolve a criação de ambientes e atividades que respeitem as suas necessidades de rotina, comunicação, interação social e estimulação sensorial, com a utilização de recursos visuais para a organização de atividades, a adaptação do ambiente para reduzir estímulos sensoriais excessivos e a criação de estratégias de comunicação claras e objetivas.
Dessa forma os processos de avaliação individualizados possibilitam com que esses alunos possam ter um rendimento escolar muito mais produtivo, gerando assim condições que possibilitam uma maior inclusão, permanência e participação desses alunos no ensino básico, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino do Distrito Federal.
A proposição está em sintonia com disposto nos arts. 206, inciso I e 208, inciso III da Constituição Federal, na Lei nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e fez determinações específicas destinadas a garantir acesso e permanência da pessoa com deficiência no ensino superior e na Lei nº 12.764, de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que a considera pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
As legislações supramencionadas, visam zelar pela aplicação da norma sobre direitos das pessoas com transtornos globais do desenvolvimento em geral, visando superar limitações ordinárias e promover adaptações razoáveis destinada a garantir condições de desempenho acadêmico.
Neste toar, a proposição ora apresentada tem por objetivo, ainda, garantir a inclusão e o acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal.
Entendemos que um modelo de escola inclusiva abre as portas para todos, sem discriminação, e, a partir da necessidade de cada indivíduo, busca soluções para proporcionar o melhor ensino e experiência de aprendizagem.
Dessa forma, o princípio da inclusão é garantir a todos os alunos o direito à educação na escola, sendo a instituição a responsável por promover mudanças estruturais e pedagógicas para incluir todas as diferenças.
De acordo com o Raio-X da educação inclusiva, houve um aumento no número de alunos com deficiência, espectro autista e altas habilidades ou superdotação. Em classes comuns na Educação Básica, eles passaram de 387 mil em 2009 para mais de 1 milhão em 2019.
Conforme indica o estudo, um dos causadores desse aumento foi justamente a Meta 4 do Plano Nacional de Educação, contida na Lei nº 13.005 aprovada em 2014, que dispõe sobre a necessidade de:
“4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;”.
Muito disso tem relação com a forma com que o ensino inclusivo é construído, normalmente em conjunto com uma série de políticas públicas, mudanças culturais e estruturais para tornar a escola um ambiente inclusivo e de acessibilidade.
Por fim, gostaria de enaltecer o aluno Arthur Ataide Ferreira Garcia, de 19 anos, autista, ativista sobre neurodiversidade e estudante de Medicina na Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES que foi o idealizador do Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA, que por intermédio da deputada estadual Solange Freitas (União). O projeto foi protocolado e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP e convertida na Lei nº 17.759, de 20/09/23, pelo Governador de São Paulo.
Neste sentido, tomamos a liberdade de apresentar a Lei no Distrito Federal, com algumas adaptações, visando incorporar a promoção da igualdade de oportunidades, a inclusão e a garantia dos direitos das pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, especialmente aquelas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Assim sendo, justifica-se a relevância do presente projeto de lei, na certeza de que com aprovação e execução desta proposição teremos resultados positivos na educação e inserção dos jovens estudantes com transtornos globais do desenvolvimento no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 16:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91947, Código CRC: afe3dcbb
-
Projeto de Lei - (91950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípica, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna e paterna.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Maternidade e Paternidade Atípica aquela exercida por mulheres e homens que tem filhos com doenças raras, com deficiência física, transtorno do espectro autista - TEA, síndrome de down, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, transtorno do déficit de atenção - TDA e dislexia.
Art. 2º Na Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípica, são realizadas ações integradas e articuladas com objetivo de promover:
I - promoção de orientação psicossocial e de ênfase no acompanhamento psicológico e terapêutico visando o fortalecimento e a valorização das mães e pais atípicos na sociedade;
II - incentivo e estimulo a discussão do tema e a promoção de políticas públicas de proteção e apoio às mulheres e homens que vivenciam a maternidade e paternidade atípica;
III - promoção de rodas de conversas, oficinas temáticas, cursos, palestras e outros eventos que promovam o conhecimento sobre a maternidade e a paternidade atípica;
IV - apoio as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica;
V - estimulo às atividades que tenham como objetivo reduzir as dificuldades que toda mãe e pai atípico enfrenta no contexto intrafamiliar;
VI - capacitação de servidores públicos das áreas de saúde, educação, trabalho, justiça e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade e paternidade atípica;
VII - divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral das mães e pais atípicos na sociedade;
VIII - outras iniciativas que visem à promoção e valorização das mães e pais atípicos na sociedade.
§ 1º Aplica-se ao disposto deste artigo às ações previstas no art. 5º da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023, programa de atenção e orientação às mães atípicas “Cuidando de Quem Cuida”.
§ 2º Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor que se interessarem.
Art. 3º Durante a Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípica, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, promovam os direitos das mães e pais atípicos.
Parágrafo único. Na Semana de que trata o caput, o Poder Legislativo realizará Seminário, debate e encontros para capacitar as famílias e os cuidadores, além de promover ações e atividades com a sociedade civil a favor da maternidade e paternidade atípica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente esta Casa, aprovou um Projeto de Lei de minha autoria que se converteu na Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023, instituindo o programa de atenção e orientação às mães atípicas “Cuidando de Quem Cuida”.
Trata-se de uma Lei que está sendo considerada referência no Brasil e para o Mundo no que diz respeito a políticas públicas para a jornada da maternidade atípica, tendo em vista as ações integrativas destinadas a cuidar e a promover o bem-estar, saúde, orientações psicossociais e apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, informação e formação para fins de fortalecimento e valorização dessas mulheres na sociedade.
A maternidade atípica caracteriza-se pela experiência da maternagem diversa da tradicional, sendo a expressão utilizada sobretudo para tirar da invisibilidade aquela que cuida. Portanto, a maternidade atípica abarca sobretudo as mulheres que cuidam de bebês, crianças e adultos – pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Não raro, a maior preocupação de uma mãe atípica é sobre quem ficará com seu filho quando ela não mais estiver presente. Nesse sentido, é preciso ressaltar, como o faz a pesquisadora Raquel Guimarães, em seu artigo Deficiência e cuidado: por que abordar gênero nessa relação? (https://periodicos.unb.br/index.php/SER_Social/article/download/12983/11339/23485>. Acesso em: 4 ago. 2023), que “o cuidado como condição da vida humana deve ser entendido não apenas como um problema familiar, mas sobretudo como uma questão social e política”. (grifos nossos)
Noutro giro, segundo o estudo realizado pelo Instituto Ápice Down, no Brasil, em cerca de 80% das famílias de pessoas com deficiência, apenas as mães arcam com as responsabilidades da criação dos filhos, portanto, como cuidadora predominante dos filhos com deficiência, a mãe sozinha, nem sempre consegue identificar e organizar suas forças positivamente.
Às mães, portanto, quase que invariavelmente, é destinada maior sobrecarga psíquica, justamente pela atribuição social de cuidadora
Infelizmente, muitas mães e pais atípicos estão cansados, estressados e adoecidos, pois na maioria das vezes caminham sozinhas na criação dos filhos. São mulheres e homens que, muitas vezes, estão acometidos a várias situações como a falta do autocuidado, do desprezo, das doenças psicossomáticas, tentativas de suicídio e outros males.
Nesse prisma, o Poder Público tem papel primordial e deve colocar o tema na sua agenda, de modo a propor políticas públicas que retirem essas mães/mulheres da invisibilidade.
A criação de uma semana para celebrar a Maternidade Atípica é uma oportunidade de reconhecer e acolher as mães/mulheres que enfrentam os desafios dessa rara maternagem, permitindo a visibilização de suas experiências e percalços, colaborando assim para a inclusão e o empoderamento dessas mulheres.
Reconhecer a necessidade de celebrar a Maternidade Atípica é, portanto, contribuir para a construção de uma sociedade mais empática e solidária e, consequentemente, mais responsiva.
Portanto é fundamental apoiar as mães atípicas, abrangendo ações não apenas para conscientização dos familiares e amigos, mas também políticas e serviços públicos de valorização da maternidade atípica, com suporte informacional, emocional e de saúde.
A instituição desta semana comemorativa no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, portanto, tem como objetivo incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas, que visem ajudar a preservar a integridade da saúde mental materna atípica e fomentar a realização de encontros para debates e de concursos, oficinas temáticas, cursos e outros eventos sobre a maternidade atípica.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, em
deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91950, Código CRC: 7dd9496e
-
Requerimento - (91949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene de entrega do 1° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, no dia 28 de setembro de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene de entrega do 1° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, em 28 de setembro de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os participantes do 1° Prêmio Paulo Freire de Educação da CLDF.
O Prêmio é uma iniciativa da Comissão de Educação, Saúde e Cultura desta Casa de Leis e busca valorizar, pública e oficialmente, os profissionais de ensino, estudantes, estudiosos, ativistas e instituições que se destacaram na promoção do direito à Educação, na gestão democrática, no Plano Distrital de Educação e em projetos políticos-pedagógicos que impactam as escolas públicas no Distrito Federal.
O 1º Prêmio Paulo Freire teve 104 indicações para recebimento do prêmio, 97 projetos cadastrados na plataforma, envolvendo 258 participantes, dentre professores, estudantes, estudiosos da educação e ativistas. Todos os projetos estão articulados aos eixos do Currículo em Movimento da SEEDF: Educação para a Diversidade, Cidadania e Educação em e para os Direitos Humanos, Educação para a Sustentabilidade, além da Educação no Campo no Distrito Federal e de Tecnologia e Inovações.
Isso nos revelou também que a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal se alinha em um projeto educacional emancipador, democrático, inclusivo, diverso, plural, amoroso e comprometida com as aprendizagens. Como disse Paulo Freire, “a escola é o espaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e efetivo, em que todos podem se expressar”.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento para realização da Sessão Solene de entrega do 1° Prêmio Paulo Freire de Educação da CLDF.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 16:52:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 17:34:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 19:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91949, Código CRC: db47e4c3
-
Indicação - (91946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a ampliação das linhas de ônibus, os chamados "circulares," na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a ampliação das linhas de ônibus, os chamados "circulares," na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação da população de Santa Maria, que pleiteia a ampliação das linhas de ônibus, os chamados “circulares” para a região administrativa.
Os moradores de Santa Maria têm enfrentado diversas dificuldades, principalmente de locomoção, principalmente nos horários de picos, os moradores relatam que os ônibus estão sempre cheios e acabam não parando nos pontos. Portanto, é fundamental garantir que a população que reside na RA disponha de transporte público de qualidade para se locomoverem.
O acesso ao transporte público promove inúmeros benefícios aos moradores, garantindo independência, inclusão social e aumento da qualidade de vida, facilitando a vida das pessoas idosas ou com mobilidade reduzida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 14:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91946, Código CRC: 4162fef0
-
Despacho - 3 - CESC - (91952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 206, de 25 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 25/09/2023, às 08:28:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91952, Código CRC: b61fade5
-
Despacho - 1 - SELEG - (91955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 289, de 2019.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/09/2023, às 09:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91955, Código CRC: 8e0dcc34
-
Despacho - 10 - SELEG - (91954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Correções providenciadas.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/09/2023, às 08:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91954, Código CRC: eb02d703
-
Despacho - 3 - CFGTC - (91940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 205, de 22 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar nº 634/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 22/09/2023, último dia: 05/10/2023), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 22 de setembro de 2023
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/09/2023, às 13:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91940, Código CRC: 56513966
-
Despacho - 8 - SACP - (91944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de setembro de 2023
Rafael alemar
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/09/2023, às 14:49:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91944, Código CRC: 38b086ad
-
Despacho - 1 - SELEG - (91937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Requerimento nº 871, de 2023.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/09/2023, às 12:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91937, Código CRC: 58271155
-
Despacho - 2 - SELEG - (91936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/09/2023, às 12:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91936, Código CRC: ddf4a1d6
-
Despacho - 2 - SACP - (91941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 91929.
Brasília, 22 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/09/2023, às 13:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91941, Código CRC: 3c4063b7
-
Despacho - 7 - SACP - (91939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 91922.
Brasília, 22 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/09/2023, às 13:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91939, Código CRC: df636332
-
Despacho - 3 - SACP - (91938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/09/2023, às 13:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91938, Código CRC: f846f083
-
Despacho - 8 - SACP - (91942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 22 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/09/2023, às 14:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91942, Código CRC: 84636cdb
-
Despacho - 3 - SACP - (91943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 22 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/09/2023, às 15:07:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91943, Código CRC: 1d484e21
-
Emenda (Substitutiva) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (91934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro )
Ao Projeto de Lei nº 134/2023, que “Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 134 de 2023 a seguinte redação:
“Dispõe sobre a necessidade da correta identificação das pessoas idosas nas contratações remotas de empréstimo ou cartão de credito consignados ”
Art. 1º A contratação de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado pelos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada, com idade igual ou superior a 60 anos, por meios remotos, deverá permitir a identificação do consumidor e a confirmação da operação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a identificação do consumidor e a confirmação da operação poderão ser realizadas por qualquer tipo de procedimento que assegure a correta identificação do consumidor e garanta a legitimidade da contratação, tais como: biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia.
Art. 2º O sumário executivo com o resumo do contrato da operação de crédito firmado por meios remotos com as pessoas previstas no art. 1º desta Lei deve, obrigatoriamente, ser disponibilizado, em meio físico ou digital, para conhecimento de suas cláusulas.
Parágrafo único. Nas contratações de crédito realizadas por meios remotos, as pessoas previstas no art. 1º desta Lei poderão desistir do contrato no prazo de até 7 dias do recebimento dos valores, devendo restituir o valor total financiado ou concedido que lhe foi entregue.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos responsáveis pela proteção do consumidor, principalmente daqueles responsáveis pela proteção dos hipervulneráveis.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo ajustar o texto apresentado, bem como especificar as operações a que se aplicam a Lei, possibilitando que a identificação seja feita por meios idôneos bem como seja permitido o cancelamento em caso de discordância dos termos acordados.
Para além disso, reforça-se a necessidade de fiscalização dos órgãos competentes principalmente daqueles responsáveis pela proteção dos hipervulneráveis.
Pelo exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 10:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91934, Código CRC: 75e4706c
-
Despacho - 1 - SELEG - (91930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo à Indicação nº 2672, de 2023.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/09/2023, às 12:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91930, Código CRC: 2b97ab0f
-
Despacho - 1 - SELEG - (91933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 562, de 2023.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/09/2023, às 12:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91933, Código CRC: 1b0cfc8f
-
Despacho - 1 - SELEG - (91929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/09/2023, às 12:46:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91929, Código CRC: c42d4fc0
-
Despacho - 2 - SELEG - (91932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/09/2023, às 12:50:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91932, Código CRC: 8fa5c4d0
-
Indicação - (91924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a implantação de dois (2) “Quebra-molas” na QR 121/120, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a implantação de dois (2) “Quebra-molas” na QR 121/120, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e trabalhadores da Quadra QR 121/120 de Santa Maria, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e relatam a existência constante de veículos em alta velocidade, causando perigo à população.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de dois redutores de velocidade, do tipo “Quebra-molas”, na QR 121/120, em frente à praça do parquinho, de Santa Maria, de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à essa comunidade.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 16:26:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91924, Código CRC: bf21b5d9
-
Despacho - 7 - SELEG - (91926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento com solicitação de Retirada de Tramitação.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/09/2023, às 12:40:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91926, Código CRC: 7411721a
-
Despacho - 1 - SELEG - (91923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 89, de 2023.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/09/2023, às 12:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91923, Código CRC: 7f572f60
-
Despacho - 1 - SELEG - (91927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento anexo ao PL nº 2097, de 2021.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/09/2023, às 12:42:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91927, Código CRC: 81178c33
-
Despacho - 6 - SELEG - (91922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/09/2023, às 12:27:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91922, Código CRC: fa2b69e6
Exibindo 189.851 - 189.900 de 321.367 resultados.